Processo 0000418-97.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000418-97.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000418-97.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: NEI CARDOSO DO NASCIMENTO RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a593e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando as manifestações da reclamada (Ids 8ab0d62, a71b10a e c017397), apresentando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença de mérito; Considerando a juntada dos cálculos atualizados pela Contadoria da Vara (Id. 0699570), DECIDO: I- Intime-se a parte reclamante, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos documentos juntados às petições de IDs. 8ab0d62 e c017397, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como quitação quanto à obrigação de fazer. II- EXECUTE-SE, citando a executada com o presente despacho para pagamento, no prazo de 48 horas, do valor de R$ 40.411,81, ou garantia da execução, sob pena de prosseguimento da execução e penhora por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), dando-lhe ciência de que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. III- Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. IV- Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de paralisação dos atos executórios.  Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./mabq MANAUS/AM, 20 de agosto de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados