Processo 0000418-97.2025.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000418-97.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: GISERA DAL SANTO RECLAMADO: COLEGIO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1287475 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente noticia o inadimplemento de parcela do acordo homologado, informando a existência de depósito parcial na conta vinculada (R$ 3.176,82) e requerendo a expedição de alvará, bem como o imediato prosseguimento da execução com utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” . Por sua vez, a reclamada apresenta pedido de revisão do acordo e suspensão da execução, alegando dificuldade financeira superveniente e risco à continuidade da atividade empresarial . Consta dos autos que o acordo foi regularmente homologado, com previsão de pagamento parcelado e incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento, inclusive com vencimento antecipado em caso de mora reiterada . Ademais, já há cálculo de liquidação indicando saldo expressivo decorrente do inadimplemento das parcelas, acrescido das penalidades pactuadas . Nesse cenário, o inadimplemento do acordo judicial autoriza o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 876 da CLT, não havendo falar, neste momento, em suspensão automática do feito ou revisão unilateral do ajuste, sobretudo sem anuência da parte contrária. O princípio da preservação da empresa, embora relevante, não se sobrepõe, de forma automática, ao crédito trabalhista já reconhecido judicialmente, de natureza alimentar, tampouco autoriza a paralisação da execução sem demonstração inequívoca dos requisitos legais para concessão de tutela. Diante do exposto: 1. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor comprovadamente depositado na conta vinculada; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da execução e revisão do acordo, ante a ausência de anuência da parte exequente e insuficiência de elementos que justifiquem a medida excepcional; 3. DETERMINO o prosseguimento da execução, com a utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até a garantia integral do juízo, observando-se o valor atualizado da execução; 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. JARU/RO, 23 de abril de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO UNIAO LTDA
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