Processo 0000418-98.2022.8.16.0145

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000418-98.2022.8.16.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000418-98.2022.8.16.0145   Processo:   0000418-98.2022.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$113.599,25 Autor(s):   Natalino Feliciano de Oliveira Réu(s):   CARLOS LOURIVAL DA CUNHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a parte autora que: a) é proprietário de uma residência na Rua Lions Club, nº 520, Vila Domingues, situada no município de Ribeirão Pinhal e um veículo GM/CORSA WIND, ano 2000/2001; b) dentro dos limites do lote do requerido CARLOS - desprovido de edificações há um “pequeno bosque”, composto por árvores; c) em meados de setembro de 2021, o requerente teve que desocupar sua residência às pressas, pois alguns ambientes foram completamente danificados pela queda de uma árvore dentro dos limites da propriedade do imóvel vizinho; d) os danos foram no telhado da residência, nos cômodos internos, nos moveis e no carro; e) o réu Carlos não solucionou a situação extrajudicialmente; f) o requerente compareceu à Prefeitura solicitando o corte a retirada das arvore, não tendo dito providencias, apenas apresentou um comprovante de vistoria, descrevendo o risco de queda; g) ao procurar a Companhia Paranaense de Energia – Copel S.A, a qual não tomou providencias. Requereu liminarmente que os Requeridos paguem os alugueres futuros a partir do mês de renovação do contrato do aluguel, até a total reforma da residência, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos para: i) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 81.499,25 (oitenta e um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos dos orçamentos, acrescido de juros; ii) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e iii) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.26). À decisão de seq. 14.1, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se o processamento do feito pelo rito comum. A audiência de conciliação resultou infrutífera (seq. 36.1). Devidamente citada, a COPEL apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva por se tratar de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade. Ainda requereu o julgamento totalmente improcedente do pedido (ev. 37). O Requerido Carlos por sua vez, alegou, no mérito: a) a árvore se trata de vegetação nativa; b) excludente de responsabilidade do caso fortuito; c) o desbarrancamento por maquinas municipais com responsabilidade do requerente por acúmulo de lixo irregular; d) responsabilidade civil; e) danos materiais; f) danos morais (ev. 38). O Município de Ribeirão do Pinhal – à contestação de seq. 39.1 - alegou em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de responsabilidade subjetiva, causa excludente de responsabilidade, inexistência de obrigatoriedade de poda de…

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