Processo 0000419-02.2020.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000419-02.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DELEPRANI PERITO: FABIO CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, EVERALDO FERNANDES SALES Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 SENTENÇA Vistos etc. ELIZABETH DELEPRANI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e EVERALDO FERNANDES SALES, também qualificados. Em sua petição inicial, a autora alegou que, em 08/11/2019, a concessionária ré promoveu, de forma unilateral, a substituição do medidor de energia de sua residência. Afirmou que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 8.774,20, fundamentada no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 3442624, sob a alegação de fraude no medidor que teria gerado deficiência na medição entre 18/04/2018 e 08/11/2019. Sustentou a irregularidade do procedimento, argumentando que a ausência de lacres não implica fraude e que não houve comunicação prévia ou oportunidade de defesa administrativa, violando a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduziu, ainda, que, no período em que supostamente a fraude teria ocorrido, o imóvel da autora estava alugado ao 2º Requerido. Assim, caso constatada alguma irregularidade, é do 2º Requerido a responsabilidade jurídica. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Afirmou que a inspeção seguiu os ditames legais e que o TOI constatou que as fases "A" e "B" do medidor estavam travadas, impedindo o registro correto do consumo. Além disso, defendeu o exercício regular de direito na cobrança da recuperação de consumo e sustentou a inexistência de danos morais, alegando que a autora não demonstrou sofrimento extraordinário. Pugnou, subsidiariamente, pela observância da proporcionalidade em eventual condenação. Também o requerido Everaldo foi citado e apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa aduziu não ter praticado ato ilícito, bem como apresentou reconvenção em relação à autora, porquanto teria sido injustamente atribuído a si conduta criminosa. A autora apresentou réplica, onde rebateu os argumentos da defesa, reiterando que o TOI é uma prova unilateral e insuficiente para comprovar a fraude sem o devido contraditório. Reforçou que a cobrança foi iniciada sem o esgotamento da via administrativa, tornando o débito ilegal. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo fixou como pontos controvertidos a existência de irregularidade no medidor, a legalidade da apuração do débito e a ocorrência de danos morais. Após, foi realizada prova pericial, tendo o laudo técnico sido acostado aos autos para análise das condições do medidor e do histórico de consumo. Instadas a se…
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