Processo 0000419-07.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000419-07.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JUCIMARA LOUREIRO ARAUJO RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58245f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o contrato de trabalho celebrado entre as litigantes extinto na data da prolação desta sentença (16/07/2026), por iniciativa da Reclamante, sem justa causa, bem como, para condenar a Reclamada DROGARIAS PACHECO S/A. a pagar à Reclamante JUCIMARA LOUREIRO ARAÚJO, no prazo de oito dias a partir do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: (a) saldo de salário; (b) gratificação natalina proporcional (07/12); (c) férias vencidas (01/07/2025 a 30/06/2026), simples, acrescidas do terço constitucional; (d) férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional; (e) dobro pelos domingos laborados e reflexos; e (f) indenização pela supressão de intervalo intrajornada, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Deverá ser objeto de compensação o valor correspondente ao prazo do aviso prévio, ante a sua falta de concessão pela Reclamante (CLT, art. 487, § 2º). Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte demandada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total dos pedidos em que restou sucumbente, que serão suportados, no que couber, com os créditos obtidos com a presente ação. No entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a…
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