Processo 0000419-08.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000419-08.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-08.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6649300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000419-08.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 09.863.853/0001-21; ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ: 11.452.240/0001-43 e CENTRO MEDICO ATUALIZADO DE PERNAMBUCO LTDA - EPP, CNPJ: 02.434.658/0001-37, DECIDO: 1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, de incorreção do valor da causa, de inépcia da petição inicial e o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pelos fundamentos lançados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritos; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, na qualidade de empregadora direta, e, subsidiariamente, as tomadoras dos serviços nos limites adiante fixados, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) PAGAR o valor correspondente ao período do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, fixado em 30 (trinta) minutos por plantão, à média de 3 (três) vezes por mês, restrito ao período de abril de 2023 a 10/04/2024, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza exclusivamente indenizatória e sem reflexos em outras parcelas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; b) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, excluídos os reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e OJ nº 103 da SDI-1 do TST), observadas as seguintes especificações: b.1) para o período de agosto/2022 a março/2023 (UPA NOVA DESCOBERTA e SELFIT): pagamento integral do adicional em grau máximo (40%), sem dedução, ante a ausência de pagamento de qualquer adicional nesse interregno; b.2) para o período de abril/2023 a agosto/2024 (HOSPITAL JAYME DA FONTE e MAX DAY HOSPITAL): pagamento das diferenças entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago, com os reflexos acima indicados; c) DEPOSITAR os valores relativos aos reflexos do adicional de insalubridade no FGTS + 40% diretamente na conta vinculada da trabalhadora, vedado o pagamento direto, em observância ao Tema 68 dos Precedentes Vinculantes — Recursos de Revista Repetitivos do TST e ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos em todos os períodos — incluindo o período de agosto/2022 a março/2023 (UPA NOVA DESCOBERTA e SELFIT), ante a validade dos cartões de ponto e o adimplemento demonstrado nos contracheques, e o período de abril/2023 em diante (HOSPITAL JAYME DA FONTE e MAX DAY HOSPITAL), por ausência de prova de sobrejornada além da 12ª hora na escala 12x36 e de extrapolação da jornada contratual no regime 5x2 —, bem como os pedidos de descaracterização…

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