Processo 0000419-19.2025.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000419-19.2025.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000419-19.2025.5.13.0014 AUTOR: CARLOS DANIEL AGOSTINHO DE MELO RÉU: NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33b0cf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em manifestação (ID. ff9b06), o credor se insurge quanto à intimação para impulsionamento do processo reunido. Afirma que "o processo piloto não pode converter-se em funil obrigatório capaz de engolir todos os incidentes individuais, sobretudo quando há pedido urgente de responsabilização patrimonial de terceiros que não são, necessariamente, executados originários no processo piloto." Do exame dos autos, vê que a decisão (ID. a9786c9) determinou a reunião de execuções em desfavor da empresa executada, pelos fundamentos lá expostos. A reunião busca centralizar todos os atos executórios em um único processo, com vistas à celeridade e economia processuais, e outras diretrizes constantes no art. 2º  da Resolução Administrativa TRT13 n° 002/2026. A previsão de reunião de processos em fase de execução definitiva também está disposta no artigo 156 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Nos autos do processo 0001259-63.2024.5.13.0014, em estágio mais avançado, outras medidas expropriatórias estão sendo providenciadas e, identificados novos elementos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por qualquer credor, serão os autos conclusos para apreciação. Não se trata de habilitação compulsória de crédito em processo individual de outro exequente, considerando-se que, após a reunião, a execução não é de A ou de B, mas de todos os credores habilitados, que se beneficiam das medidas expropriatórias, evitando-se que as mesmas pesquisas sejam realizadas repetidamente em vários processos, com os mesmos resultados. Há que se destacar, ainda, que não há nenhum óbice ao acesso ao processo reunido, tampouco à apreciação de incidentes de desconsideração, que podem ser interpostos quantas vezes houver fundamentos fáticos e jurídicos diversos dos já analisados no piloto.  Não se trata de "esvaziar o direito subjetivo do credor", plenamente garantido na execução reunida, pois todos os princípios da efetividade, simplicidade, impulso oficial, celeridade, duração razoável do processo e máxima utilidade do provimento jurisdicional, mencionados na manifestação do autor, são observados.   Os incidentes individuais não são engolidos pela reunião, mas processados e julgados regularmente. Vale destacar que a reunião de execuções não representa um juízo universal de credores e eventuais questões relativas à satisfação das dívidas serão analisadas oportunamente. A concentração de atos não se dá nos moldes estabelecidos em concurso nacional de credores, como estabelecido nos casos de recuperação judicial/falência. Por todo o exposto, retornem-se os autos ao sobrestamento, devendo o autor providenciar a instauração do incidente nos autos do processo 0001259-63.2024.5.13.0014. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 18 de maio de 2026. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

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