Processo 0000419-20.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000419-20.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000419-20.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA NILZA ALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL  IN RE IPSA . VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA . QUANTUM  INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro com descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores e afastou a indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.  II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação que autoriza os descontos realizados; e ( ii ) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário enseja repetição em dobro e indenização por danos morais, bem como o  quantum  indenizatório adequado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova válida da anuência da consumidora, o que evidencia a falha na prestação do serviço.  5. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.  6. A modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não é aplicável ao caso em julgamento, pois a matéria analisada não tem caráter vinculante, tratando-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem submissão à sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de pessoa idosa, configuram dano moral presumido ( in re ipsa ), por violação à dignidade do consumidor.  8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.  IV - DISPOSITIVO 9. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da Autora provido para condenar ao pagamento de indenização por danos morais.  Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso…

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