Processo 0000419-21.2026.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000419-21.2026.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000419-21.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: ROSINEIDE DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: KING APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acff75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO  As partes, ROSINEIDE DE JESUS RODRIGUES e KING APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, entabularam acordo para pagamento da importância de R$ 3.500,00, conforme minuta sob o id 5db8717, cujos pagamentos foram previstos da seguinte forma: 1ª parcela: R$ 1.750,00, com vencimento em 29/06/2026 (segunda-feira); 2ª parcela: R$ 1.750,00, com vencimento em 29/07/2026 (quarta-feira).   O prazo de denúncia para eventual inadimplemento já se esgotou, conforme certidão Id 8f7d26b. Tendo em vista que as partes estão assistidas por seus patronos munidos de poderes para transigir, conforme procurações (id 217c7e2, patrono(a) da autora, e id 7f7b0be, patrono(a) da 1ª reclamada), HOMOLOGO O ACORDO NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE CONSTAM NA PETIÇÃO CONJUNTA (ID 5DB8717), PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.   Diante da natureza indenizatória da parcela discriminada na petição de acordo (FÉRIAS + 1/3 - R$ 3.500,00), não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.   Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. A Autora entabulou acordo com a 1ª Ré, sua ex-empregadora, sem a participação ou anuência das tomadoras de serviços, CHAPADA DA COSTA (2ª Ré) e EDIFICIO JARDIM BEIRA RIO (3ª Ré). A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes fazem concessões recíprocas para prevenir ou extinguir litígios. Os seus efeitos são restritos às pessoas que nela intervieram, não beneficiando, nem prejudicando terceiros e concluída entre credor e devedor desobrigará a eventual responsável subsidiária, conforme art. 844, § 1º, do CC. Assim, na transação operada entre a empregada e a sua ex-empregadora, sem a anuência nem concordância expressa das tomadoras, não podem estas ser responsabilizadas em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.  Fixo honorários sucumbenciais em favor do advogado do 2º e 3º Réus no valor de R$ 500,00 para cada, em face do pedido de sua responsabilização subsidiária, a cargo da Autora, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo aos advogados-credores demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, que a situação de hipossuficiência não mais subsiste, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em razão da decisão do STF na ADI 5766. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor do acordo (2%).  Diante da declaração contida na inicial e da declaração de hipossuficiência de Id 0dd7b18 concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas. Repiso que já decorreu o prazo de denúncia de eventual inadimplemento, conforme certidão de (id 8f7d26b), presumindo-se o integral cumprimento da obrigação. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na presente data. Registrem-se os pagamentos efetuados, revise-se o processo e promova-se o arquivamento definitivo dos autos. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho…

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