Processo 0000419-23.2023.5.05.0463

TRT5 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0000419-23.2023.5.05.0463
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACPCiv 0000419-23.2023.5.05.0463 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificado para ciência da sentença de ID bc78287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para ratificar integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada (id 06bf9b4) e condenar as acionadas, SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENÇÃO LTDA e  ESTADO DA BAHIA, a: 1) efetuar o pagamento de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, montante a ser revertido em favor do FUNTRAD - Fundo de Promoção do Trabalho Decente, fundo criado pela Lei Estadual nº12.356/2011 para financiamento de ações de promoção do trabalho decente, conforme fundamentos constantes do item 3.4 da Fundamentação; 2) cumprir as seguintes obrigações independentemente do trânsito em julgado da sentença, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidente a cada constatação de descumprimento, a saber: a) adequar as instalações elétricas da edificação, de forma a mantê-las seguradas, conforme item 10.4.4, da NR-10; (conforme item 03 da exordial) b) adequar as instalações elétricas das máquinas e equipamentos, mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, especialmente no balcão do refeitório, maquinários da padaria e equipamento da sala de odontologia, atendendo o item 12.3.6, da NR-12; (conforme item 04 da exordial) c) comprovar a existência de aterramento elétrico das máquinas e equipamentos, atendendo ao item 12.3.2, da NR-12; (conforme item 05 da exordial) d) manter os compartimentos destinados a chuveiros livres de materiais depositados, em condição de conservação, limpeza e higiene, conforme item 24.3.6, alínea “a”, da NR-24; (conforme item 12 da exordial) e) providenciar aos postos de trabalho assentos ergonômicos, em atenção ao item 17.6.6, na NR-17; (conforme item 16 da exordial) f) providenciar ajuste de altura dos monitores, em atendimento ao item 17.7.3, da NR-17 (conforme item 17 da exordial) g) providenciar armários em quantidade suficiente e do tipo duplo para aqueles empregados que laboram em atividades em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naqueles em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalho, observando-se o item 24.4.3, da NR-24; (conforme item 20 da exordial) h) Elaborar e implementar o Plano de Prevenção de Riscos com Materiais Perfurocortantes para as atividades de saúde, observando-se o item 32.2.4.16, da NR-32 (conforme item 22 da exordial) Custas, pelas reclamadas, no valor de R$7.000,00, correspondentes a 2% do valor estimado da condenação apenas para este efeito (R$350.000,00). Dispensado o recolhimento das custas pelo ente público de acordo com art 790-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito oficial, observando-se, com relação ao Autor, o comando legal inserto no art. 230, § 2º, do CPC e art. 18, II, h, da LC 75/93, que determina a intimação pessoal do representante do Ministério Público. Prazo de Lei. Prazo legal. ITABUNA/BA, 18 de maio de 2026. MARCOS LAGO DE SALLES…

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