Processo 0000419-25.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000419-25.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000419-25.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: DANIELE CRISTINA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000419-25.2025.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: DANIELE CRISTINA GONCALVES, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. Tratando-se de ente da Administração Pública, o reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços depende da demonstração de conduta culposa na escolha do prestador de serviços ou na fiscalização da execução do contrato.       RELATÓRIO   O Município réu recorre da decisão do ID. c1dd7f5, pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo acordo celebrado nos autos ponto Intimada, a parte autora não ofertou contrarrazões ao recurso. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. No entanto, considerando entendimento sedimentado nesta 5ª Turma em casos análogos, determino a retificação da classe processual para recurso ordinário, tendo em vista que o debate da matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente municipal deve ser realizado na fase de conhecimento do processo. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o recorrente, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, argumentando que a sentença foi prolatada antes da juntada da prova emprestada requerida em audiência de instrução e julgamento. Alega que "a secretaria não colecionou a prova emprestada nos autos, e tampouco remeteu a prova para os demais autos, trazendo prejuízo ao pedido da recorrente". Sem razão. De início, impende destacar que cabe ao magistrado conduzir o processo em busca da verdade real, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. A prova emprestada está regulada pelo art. 372 do CPC, o qual estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." No caso em apreço, por ocasião da celebração de acordo entre o reclamante e seu empregador foi ajustado que "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: As partes convencionam o uso das provas colhidas no processo nº 0000851-78.2024.5.12.0021, como prova emprestada, para fins de julgamento da responsabilidade do Município de Três Barras." (ID. 241fd4b, grifei). Da análise do andamento processual, verifico que, após comunicado o não pagamento do acordo pelo primeiro reclamado, foi procedida a juntada das provas emprestadas dos autos 0000851-78.2024.5.12.0021, em cumprimento ao determinado na ata de audiência (Id. b5c7fc1 e b408111). Tenho que a prova emprestada utilizada é adequada, vez que é originária de processo em que figura a mesma parte ré no polo passivo, envolvendo matéria idêntica à aqui discutida, com a mesma causa de pedir. Além disso, verifico que a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município réu foi prolatada após a juntada aos autos da prova emprestada, sem qualquer…

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