Processo 0000419-30.2026.8.16.0182

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000419-30.2026.8.16.0182
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0000419-30.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO GLOBAL DA VERBA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. PARCIAL ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por defensor dativo em face de acórdão que fixou honorários advocatícios de forma global, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à especificação das atividades desempenhadas e à observância dos critérios previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação global dos honorários advocatícios ao defensor dativo, sem discriminação das atividades exercidas, configura obscuridade; (ii) estabelecer se a fixação da verba deve observar os critérios específicos previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, conforme os atos efetivamente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 83 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A fixação global dos honorários advocatícios sem indicação das atividades desempenhadas gera obscuridade, por impedir a adequada compreensão dos critérios adotados. O defensor dativo atuou efetivamente na interposição de recurso de apelação e na apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, o que exige a individualização da remuneração. A Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA estabelece critérios objetivos para fixação de honorários, devendo ser observados os itens correspondentes aos atos praticados no âmbito dos juizados especiais. O item 1.14 da resolução não se aplica ao caso, por se referir a recursos perante tribunais, hipótese diversa da dos autos. A adequação da verba honorária aos parâmetros normativos e às atividades exercidas assegura remuneração proporcional e corrige a obscuridade identificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação global de honorários ao defensor dativo, sem discriminação das atividades exercidas, configura obscuridade sanável por embargos de declaração. 2. A fixação de honorários da advocacia dativa deve observar a correspondência entre os atos processuais praticados e os itens específicos previstos na tabela normativa aplicável. 3. Não se aplicam parâmetros remuneratórios destinados a instâncias diversas daquelas em que efetivamente praticados os atos processuais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 83.Jurisprudência relevante citada: Não há.

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