Processo 0000419-32.2025.5.11.0351
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000419-32.2025.5.11.0351 RECORRENTE: NIZIO TEIXEIRA BRAZ RECORRIDO: GERBERA COSMETICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GERBERA COSMETICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.e343d9c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26031912104227700000015797474, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra Sentença que julgou a reclamatória improcedente. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 para definição do marco prescricional; o plussalarial por acúmulo de funções; a validade dos cartões de ponto apresentados como prova e a existência de diferenças de horas extras devidas; a validade do desconto de cartão realizado na rescisão contratual; e a caracterização de dano moral. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020, pois a reclamação foi ajuizada em 04.12.2025. As atividades descritas pelo empregado são compatíveis com a função de almoxarife prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, não configurando exercício de função diversa ou acúmulo funcional. A atribuição temporária de responsabilidade pela abertura e fechamento da unidade ocorreu de forma episódica, sem caracterizar alteração contratual lesiva. Os cartões de ponto apresentados pela empregadora registram jornada variável e foram reconhecidos como fidedignos pelo próprio empregado em depoimento pessoal. Inexistente horas extras não quitadas, não há direito ao pagamento pretendido. O desconto realizado na rescisão contratual decorreu de obrigação assumida pelo empregado em contrato de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, afastando a irregularidade da dedução salarial. Não há prova de conduta ilícita da empregadora nem de violação a direitos da personalidade do trabalhador. A atribuição temporária de responsabilidades e o fornecimento comprovado de equipamentos de proteção individual afastam a caracterização de dano moral. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:Não há acúmulo de funções quando as atividades exercidas são compatíveis com a função contratada ou atribuídas de forma episódica. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, incumbe ao empregado demonstrar diferenças de horas extras não quitadas. É válido o desconto salarial decorrente de obrigação assumida pelo empregado com autorização expressa. A ausência de prova de conduta ilícita ou de efetivo prejuízo extrapatrimonial afasta a indenização por dano moral. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; negar-lhe…
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