Processo 0000419-35.2025.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000419-35.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: DEMETRIO MENDES DE LIMA RECLAMADO: CARTORIO DE NOTAS DO QUINTO OFICIO DA CAPITAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fd6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O DEMÉTRIO MENDES DE LIMA ajuizou, em 17 de abril de 2025, reclamação trabalhista em face do CARTÓRIO DE NOTAS DO QUINTO OFÍCIO DA CAPITAL, de MANUEL JOSÉ DA SILVA FILHO, do ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA, de FILIPE ANDRADE LIMA SÁ DE MELO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, formulando os pedidos constantes do rol de fls. 12/19. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, o autor se pronunciou a respeito das defesas e da prova documental produzida pelos reclamados. Na sessão designada para instrução do feito, foi homologado o pedido de desistência em face do reclamado MANUEL JOSÉ DA SILVA FILHO, dispensado o depoimento pessoal das partes e deferida a utilização de prova testemunhal emprestada. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito, tendo sido rejeitada a segunda proposta conciliatória. Despacho de conversão em diligência para expedição de ofício. Certidão do TJPE juntada à fl. 1.904. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da incompetência material A súmula vinculante n. 53 do STF dispõe: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Mesmo entendimento é consubstanciado no item I da…
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