Processo 0000419-38.2025.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000419-38.2025.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000419-38.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: FABIANO SARA FARIAS RECLAMADO: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b1134 proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DA 1a RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id 41423b6, contra a r. sentença de Id da4230f, publicada no DJEN de 19/05/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 29/05/2026, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id 00efab1; d) preparo: foi realizado o depósito recursal (Id e5124ab) e recolhidas as custas processuais (Id 503509c ) de acordo com a condenação, estando regular o preparo (art. 899, CLT). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 3) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id a8df97d, contra a r. sentença de Id da4230f,ac1aa3e publicada no DJEN de 28/05/2026, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 3.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 09/06/2026, dentro do dobro do octódio legal (art. 895, I, CLT; art. 1º, III, DL nº 779/196); c) regularidade processual: o procurador subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos. d) preparo: a Fazenda Pública é dispensada do depósito recursal (art. 1º, IV, DL nº 779/1969) e isenta do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, I, CLT). 3.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamada(o) é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 4) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. 5) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 6) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 7) COMUNICAÇÃO ÀS…

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