Processo 0000419-38.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000419-38.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000419-38.2025.5.17.0004 RECORRENTE: NATANAEL SANTOS GERALDO FERREIRA RECORRIDO: XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1732f46 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000419-38.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NATANAEL SANTOS GERALDO FERREIRA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrido:   Advogado(s):   CONNECT ARMAZEM E LOGISTICA LTDA MICHEL DINES (ES17547) Recorrido:   Advogado(s):   XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI MICHEL DINES (ES17547)   RECURSO DE: NATANAEL SANTOS GERALDO FERREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/06/2026 - Id a4dc7de; petição recursal apresentada em 01/07/2026 - Id fa57b97). Regular a representação processual (Id aa50ebb). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 742e025.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a acúmulo de função. Consta do v. acórdão: "(...) Não há comprovação cabal de que a suposta direção eventual de caminhão se apresentasse como uma alteração contratual qualitativa e quantitativamente lesiva capaz de fundamentar o reconhecimento do exercício simultâneo de duas funções profissionais diametralmente distantes e excludentes que legitimassem a percepção do pleiteado plus salarial de 40%. A dinâmica da logística e coordenação de galpões pode abrigar movimentações físicas que não retiram a matriz de compatibilidade exigida pelo legislador, estando enquadrada de forma hígida no regular poder diretivo. Nego provimento."    Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno e intervalo intrajornada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu os seguintes trechos do v. acórdão: "2.2.1.3. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS (...) Requer também a incidência da Súmula 338 do C. TST para os períodos em que não houve a juntada dos controles de jornada (julho a outubro de 2021). (...) No que pertine ao período de julho a outubro de…

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