Processo 0000419-41.2020.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000419-41.2020.5.06.0191 RECLAMANTE: EVERTON DOUGLAS BATISTA RECLAMADO: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cab148 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RODRIGO XAVIER PINHEIRO BERNARDINO (ID. 945384d), em face da execução que lhe é movida por EVERTON DOUGLAS BATISTA. O excipiente, incluído no polo passivo após o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 774d199), insurge-se contra o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 1.501,12 (mil, quinhentos e um reais e doze centavos) realizado em sua conta no Banco Agibank.). O excipiente alega, preliminarmente, a nulidade de sua citação no incidente. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores, afirmando que são oriundos de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalta, ainda, atravessar situação de saúde gravíssima, sendo portador de insuficiência renal crônica terminal, o que exige gastos elevados e cuidados constantes. Pugna pelo desbloqueio imediato e pela concessão da justiça gratuita. O exequente (excepto) apresentou impugnação (ID. 33222b0), argumentando que a citação foi regular e que o excipiente não comprovou a origem exclusiva dos valores bloqueados. Aponta que o sócio possui filiais e fontes de renda, requerendo a manutenção da penhora e o indeferimento da gratuidade judiciária. Os autos vieram conclusos para decisão. Decide-se. A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência trabalhista para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa. No caso em tela, a discussão envolve nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, temas que se amoldam perfeitamente à via eleita, especialmente diante das provas documentais já acostadas. Portanto, admite-se o processamento do incidente. DA NULIDADE DE CITAÇÃO O excipiente sustenta que não foi regularmente citado para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ferindo o contraditório. Analisando o histórico processual, verifica-se que este Juízo realizou diversas tentativas de localização do sócio, inclusive com consulta de endereço atualizado pelo convênio SISBAJUD. Diante do insucesso das notificações postais, determinou-se a citação por edital, em estrita observância ao art. 841, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a citação por edital não configura nulidade, mas sim o cumprimento estrito do rito processual previsto no art. 841, § 1º, da CLT, que autoriza tal modalidade quando o destinatário não é encontrado. Uma vez exauridos os meios razoáveis de localização pessoal, a publicidade via edital aperfeiçoa a relação jurídica processual, não havendo qualquer vício a ser declarado, visto que o devido processo legal foi rigorosamente observado. Rejeita-se. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O ponto central da controvérsia reside na natureza do valor de R$ 1.501,12 (mil, quinhentos e um reais e doze centavos) bloqueado na conta do excipiente. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Embora o § 2º do mesmo artigo e o Tema 075 do TST permitam a penhora de percentual de salários para pagamento de…
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