Processo 0000419-41.2026.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000419-41.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: EDMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8483398 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de ID 9660197 e analisando os autos, verifico que a inicial veio desacompanhada da necessária memória de cálculos, cuja obrigatoriedade decorre, por uma questão de lógica, da necessidade de indicação dos valores correspondentes aos pedidos formulados. Ora, salvo eventual impossibilidade, que não é o caso dos autos, para definição do montante pleiteado há necessidade de elaboração prévia do cálculo que levou à estipulação do montante requerido, uma vez que este há de ser certo e determinado, com indicação do valor correspondente, não podendo, ao contrário, ser meramente arbitrário. Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório, há necessidade de que a parte contrária tome conhecimento da metodologia do cálculo, a fim de que tenha elementos para impugná-la. Afinal, a depender do entendimento do julgador, a falta de impugnação específica do método de cálculo e do consequente valor requerido pode levar à condenação pelo valor que foi pleiteado diante da inexistência de controvérsia nesse particular. Esse, observo, é o procedimento que é adotado nesta 8ª Região há mais de 2 décadas, pois as sentenças são proferidas neste Regional de forma líquida, o que reduz em muito a duração da fase executória, pois torna desnecessária discussão sobre os valores de cada pedido. Observe-se que para o juiz assim proceder, há igual necessidade, na maioria dos casos, de que o juiz tenha também conhecimento da metodologia de cálculo, que a meu juízo não necessita da utilização obrigatória do sistema próprio de cálculo da Justiça do Trabalho no caso das iniciais, embora isso seja desejável, podendo a parte autora utilizar o meio que achar adequado, desde que compreensível. De qualquer forma, no caso em questão, o reclamante, pelo que se deduz da própria inicial, possui todos os elementos necessários à correta indicação dos valores requeridos, não havendo, pois, necessidade de simplesmente estimá-los, visto a posse de todos os contracheques. Ocorre que a parte autora requer diferença de horas extras calculadas de forma global, sem especificar a que se referem essas diferenças. Ao que parece, referem-se a diferenças apuradas pela inclusão na base de cálculo das horas extras do adicional de periculosidade requerido; entretanto, não se pode afirmar categoricamente, visto não estar expresso na inicial e visto que seus cálculos em planilha são globais. Ademais, o juízo não pode julgar com base em "suposições". Por outro lado, verifica-se que a parte apresentou os valores que pretendia de forma individualizada e detalhada, informando inclusive os centavos, pelo que resta óbvio que para esse fim efetuou as necessárias operações aritméticas, não havendo, portanto, justificativa para que não compartilhasse o método empregado para apuração das parcelas líquidas. Assim, em razão do descumprimento do previsto no art. 840, § 1º, da CLT, que pressupõe a liquidação dos pedidos com a devida demonstração da forma de cálculo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial, especificando a causa de pedir e o pedido de diferença de horas extras, bem…
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