Processo 0000419-42.2026.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000419-42.2026.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000419-42.2026.5.09.0322 AUTOR: ROSINEI LOPES MAGALHAES SILVA RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1258541 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a alteração da modalidade de dispensa para "dispensa sem justa causa", com a retificação da sua CTPS, bem como lhe sejam entregues guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Segundo o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não se nega a gravidade dos fatos descritos na petição inicial. No entanto, as questões postas em juízo são controversas e demandam dilação probatória, o quanto basta para o indeferimento da tutela de urgência perseguida. In casu, segundo indica a petição inicial, a parte autora foi demitida por justa causa. DIante disso, eventual determinação para alteração na modalidade da rescisão demanda instrução probatória, não havendo qualquer indício na petição inicial e documentos que possibilitem, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pretendida. A pretensão de concessão de tutela de urgência, in limine inaudita altera pars, para movimentação de contas fundiárias a  princípio encontra óbice legal. A propósito, tem-se a previsão do artigo 29-B da Lei 8.036/90: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. O dispositivo supramencionado foi declarado constitucional pelo C. STF (ADI 2382). Quanto ao seguro-desemprego, não fosse pela própria necessidade de dilação probatória, é certo que a concessão da medida atrairia eventual risco de irreversibilidade da medida quanto à restituição ao erário público, o que sequer poderia ser deliberado no presente feito por absoluta falta de competência material. Com a instauração de audiência, na presença das partes e estabilizada a lide, será possível a análise detida da questão para eventual concessão da medida com maior segurança e efetividade. O indeferimento, por ora, não prejudica a reapreciação da questão em momento oportuno. Inviável, por ora, o acolhimento da pretensão. Rejeito. Intime-se a parte autora. Determino, de ofício, a retificação do polo passivo para constar como 2º reclamada o Estado do Paraná, ao qual SEED está vinculada. No mais, designo audiência INICIAL para o dia 18/06/2026 às 09:55. 2. Tendo em vista que a audiência inicial tem como objetivo a realização de conciliação entre as partes (artigo 846 e 852-E da CLT) e que a resolução 354 do CNJ autoriza a realização de audiências de conciliação no formato telepresencial, a audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, através da Plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT. GP Nº 54/2020, que instituiu o Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos…

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