Processo 0000419-45.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - Seção Criminal Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0000419-45.2026.8.17.9480 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete IMPETRANTE: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO PACIENTE: KLEITON DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE CARUARU/PE INTIMAÇÃO DECISÃO TERMINATIVA De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), ficam as partes intimadas da Decisão Terminativa proferida nos autos, reproduzida a seguir: "SEÇÃO CRIMINAL 05 – HABEAS CORPUS Nº 0000419-45.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO PACIENTE: KLEITON DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal impetrado em favor de KLEITON DA SILVA OLIVEIRA em que o impetrante, alegando se insurgir sobre temas exclusivamente de direito, impugna a dosimetria realizada na condenação do paciente havida nos autos do processo 0008082-41.2010.8.17.0480, onde lhe foi imposta uma pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Joselma Maria da Silva (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal). O impetrante sustenta que houve ilegalidade na primeira fase da dosimetria em razão de indevida negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Afirma, ainda, que o magistrado sentenciante utilizou fração superior a 1/6 (um sexto) para exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e que a causa especial de diminuição da tentativa foi aplicada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) sem motivação suficiente, postulando, ao final, o redimensionamento da reprimenda. Conforme consignado no despacho de ID 58327949, verificou-se que o impetrante instruiu o feito apenas com cópia da sentença condenatória, inexistindo qualquer documentação apta a demonstrar as circunstâncias fáticas do crime, tampouco foram juntadas peças essenciais do processo originário, a exemplo da denúncia, dos elementos probatórios produzidos na instrução criminal e do acórdão eventualmente proferido em sede recursal. Naquela oportunidade, ressaltou-se, inclusive, que havia registro sistêmico indicando que a condenação foi objeto de Apelação Criminal, sem que se tivesse conhecimento do alcance da devolução recursal, circunstância que tornava ainda mais necessária a adequada instrução do writ. Por essa razão, foi determinada a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia integral digitalizada do processo originário ou, ao menos, todas as peças que tratassem das circunstâncias fáticas do crime objeto da lide, incluindo a denúncia e o inteiro teor do acórdão proferido em grau recursal, sob pena de não conhecimento do habeas corpus e indeferimento monocrático do pleito formulado. O impetrante, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 59284979. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer ID 59767482, opinou pelo não conhecimento do writ, destacando que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente a impetração, deixando de juntar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos…
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