Processo 0000419-48.2024.5.09.0666

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000419-48.2024.5.09.0666
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000419-48.2024.5.09.0666 RECORRENTE: DANIEL DA COSTA MALAQUIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112c3c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000419-48.2024.5.09.0666 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL DA COSTA MALAQUIAS MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido:   Advogado(s):   COMPOSITE TECHNOLOGY INTERNATIONAL INC NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido:   Advogado(s):   LINEA FLORESTAL S/A GRASIELLE MARKUS CEREGATTI (PR62371) Recorrido:   Advogado(s):   LINEA PARANA MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FILIPE ALVES DA MOTA (PR22945) Recorrido:   Advogado(s):   TAEDDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP GRASIELLE MARKUS CEREGATTI (PR62371)   RECURSO DE: DANIEL DA COSTA MALAQUIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e39a5e0; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 9a8dfc6). Representação processual regular (Id 80c4726, 1980bf1). Preparo inexigível (Id 39837b2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Alega a existência de grupo econômico entre as empresas, sustentando que a relação extrapolava o caráter comercial, evidenciando ingerência direta, subordinação estrutural, imposição de metas e controle de diretrizes administrativas, o que configuraria atuação conjunta e comunhão de interesses. Fundamentos do acórdão recorrido: "A configuração do grupo econômico, para o Direito do Trabalho, pressupõe a presença dos elementos constitutivos referidos pelo § 2º, do artigo 2º, da CLT. Para tanto, basta a simples relação de coordenação entre as empresas, mesmo sem qualquer influência de hierarquia. É que o grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comum, pois é possível reconhecer a existência de grupo empresarial diante de evidências probatórias que demonstrem a presença de elementos de integração interempresarial, não sendo necessário que as empresas possuam representantes na "Diretoria Executiva" uma da outra, estratégias idênticas, ou a existência de hierarquia entre elas, bastando a coordenação entre as atividades. Quanto ao tema, vale citar as valiosas lições de Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica" (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 11 ed, 2012 p. 406). Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos…

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