Processo 0000419-48.2026.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000419-48.2026.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000419-48.2026.5.09.0126 AUTOR: ZILMAR JOSE CARLETTI RÉU: S.S.INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8234b5d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   I - RELATÓRIO   S.S. Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. apresentou exceção de incompetência territorial (fls. 282/285). O excepto, Zilmar Jose Carletti, ofereceu contestação (fl. 290). Os autos vieram conclusos para decisão acerca da exceção apresentada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Competência Territorial   Aduzindo, em resumo, que o próprio excepto afirmou que realizava atividades em diversas cidades, tendo como referência operacional a sede empresarial localizada Ampére-PR e que não há demonstração da prestação de serviços em Francisco Beltrão-PR, com amparo no artigo 651, caput, da CLT, a excipiente requereu a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Caçador-SC.   O excepto insurgiu-se, alegando que laborou em várias cidades do Paraná e Santa Catarina, comparecendo em dezenas ou centenas de oportunidades à sede da empresa e que se aplica ao caso a regra específica do §1º do artigo 651 da CLT. Ainda, o excepto asseverou que falta interesse à excipiente para alegar incompetência territorial, quando o juízo escolhido pelo autor é justamente o da sede da empresa, não havendo qualquer dificuldade para acesso da justiça e produção de provas no juízo escolhido.   Analisa-se.   O artigo 651 da CLT estabelece critérios para a definição da competência territorial nos seguintes termos:   “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”   É incontroverso que o excepto trabalhava “vendendo produtos da reclamada em supermercados, mercearias e vários outros tipos de estabelecimentos”, bem como que ele iniciou “fazendo vendas na cidade de Caçador, e a partir de 2006 passou a trabalhar em várias outras cidades, nos Estados do Paraná e Santa Catarina”.   Com efeito, as atividades do excepto/vendedor nos termos acima descritos desenvolvem-se por meio de viagens por várias localidades, de forma que a situação analisada é regida pelo artigo 651, §1º, da CLT.                                    Assim sendo e considerando que a excipiente está sediada em Ampére-PR (fl. 23), por aplicação do §1º do artigo 651 da CLT, reconhece-se a competência deste Juízo.   Ante tais fundamentos, rejeita-se a presente exceção…

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