Processo 0000419-50.2026.5.08.0005
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000419-50.2026.5.08.0005 REQUERENTES: KENEDY JOSE FARIAS PINTO JUNIOR REQUERENTES: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAGALHAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d1e388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Homologo o acordo de ID d79e97c, nos valores e prazos de parcelas ali discriminados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, dando o reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial. Multa de 20% no caso de descumprimento, a incidir sobre a parcela inadimplida. Em razão do pagamento em espécie, diretamente ao obreiro, defere-se o prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio interpretado como quitada a obrigação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Para efeito de contribuição previdenciária, fica especificado que do valor do acordo, incidirá a contribuição previdenciária no valor de R$ 132,85, cujo recolhimento deverá ser efetuado integralmente pela reclamada, devendo comprovar nos autos, no prazo de 60 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária ou passível de conversão em espécie assumida neste acordo, considerando a disposição Constitucional que visa à razoável duração do processo e o caráter alimentar do crédito trabalhista, adotar-se-á medidas que prestigiem a solução mais célere da execução, aplicadas de acordo com a análise da situação dos autos pelo Juízo. Custas pelo obreiro no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Registrar e arquivar, após o devido cumprimento. Executar, caso inadimplente. Partes cientes com a publicação no DEJN. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA MAGALHAES
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