Processo 0000419-55.2022.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000419-55.2022.8.17.3120 AUTOR(A): JOSIENE MARIA DA SILVA, L. G. D. S. M., J. P. D. S. M. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte envolvendo as partes acima epigrafadas. Narra a inicial que os Autores são filhos de JOELSON DA SILVA MACHADO, falecido em 30/06/2021, na condição de segurado especial, agricultor, bem como que a Sra. Josiene Maria da Silva, genitora dos requerentes, também era dependente do falecido, na condição de companheira. Afirma que “(...) a Sra. JOSIENE MARIA DA SILVA, moravam juntos em união estável, na mesma residência, conforme endereço declarado na certidão de óbito e nos demais documentos em anexo (...) O extinto desenvolvia sua atividade rural como único meio de sobrevivência, era agricultor desde a juventude, e exercia sua atividade em terra denominada Agrovila 01, Bloco 01, situada no município de Petrolândia-PE pertencente ao falecido e ao seu pai o Sr. JOSÉ FLORENÇO MACHADO, em regime de economia familiar com seu pai, desde 01/01/2013, conforme a Autodeclaração do Trabalhador Rural e demais documentos”. Pede a procedência do pedido consistente na condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativa ao requerimento administrativo em 05/08/2021. Citado, o INSS apresentou contestação em Id 106683747. Em síntese, disse que a parte autora não comprovou o exercício do labor rural pelo tempo exigido para a concessão, assim como a convivência comum, sob o fundamento de que “(...) resta evidente que as provas apresentadas não comprovam a relação de companheirismo, ou seja, falta qualidade de dependente da parte autora (...) inexistem provas materiais de subordinação econômica da postulante para com o falecido, ausente a qualidade de dependente da parte autora...”, e por último “(...) a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas documentais produzidas nos autos são por demais insuficientes e inaptas para demonstrar a sua condição de rurícola do falecido...”, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Decisão de saneamento do processo em Id 107069814. Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que se realizou a oitiva da parte autora (responsável legal dos demais autores, crianças/adolescentes) e de duas testemunhas. Sobreveio sentença de improcedência sob o Id 126136762, fundamentada na ausência de demonstração da qualidade de segurado especial do falecido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 128469027). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou de ofício a sentença por verificar a ausência de intimação do Ministério Público na instância de origem, sendo tal intervenção obrigatória por haver interesse de menores incapazes (Id 153561820). Com o retorno dos autos ao juízo de origem, procedeu-se à renovação dos atos processuais com a devida participação do Ministério Público. Nova audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03/02/2025 (Id 194232861), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da autora, Sra. Josiene Maria da Silva, da testemunha Sra. Jayne Cristina do Nascimento (ouvida na primeira instrução) e de uma nova testemunha, a Sra. Derlande Aíres dos Santos. Em suas alegações finais por memoriais, o INSS…
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