Processo 0000419-55.2025.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000419-55.2025.8.27.2705/TO AUTOR : BETINA DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A) : NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHA (OAB GO003095) AUTOR : BRUNO DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A) : NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHA (OAB GO003095) AUTOR : ELIZABETH AGEL DA SILVA DANTAS ADVOGADO(A) : NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHA (OAB GO003095) RÉU : UNICO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DE ARAGUACU-TO ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB TO006504) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por Elizabeth Agel da Silva Dantas , Bruno da Silva Dantas e Betina da Silva Dantas em face do Único Serviço Notarial e Registral de Araguaçu/TO . Os requerentes alegam, em síntese, que procederam ao inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de Nerivam Dantas, formalizado por escritura pública lavrada perante o Cartório do 5º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO. Informam que, dentre os bens partilhados, consta a "Fazenda Cheyenne", situada na zona rural de Araguaçu-TO, dividida em quatro glebas autônomas sob as matrículas nº 6.264, 6.265, 6.272 e 6.273. Relatam que, ao solicitarem o registro do referido título imobiliário junto à serventia ré, foram surpreendidos com o orçamento nº 461, no valor total de R$ 38.756,87. Sustentam os autores que o cálculo efetuado pelo registrador é abusivo e ilegal, visto que realizou a cobrança multiplicando as taxas por cada herdeiro e pela viúva meeira individualmente em cada uma das matrículas. Defendem que, por se tratar de um condomínio geral pro indiviso estabelecido entre a meeira (50%) e os dois filhos (25% para cada), o registro da escritura constitui ato único em cada matrícula, devendo incidir estritamente o item 2.3 da Tabela IV da Lei Estadual nº 3.408/2018. Apontam que o valor legítimo global para a realização dos quatro atos registrais, acrescido de protocolo e certidões, perfaz a quantia de R$ 12.673,96. Diante disso, requereram a concessão de tutela de evidência para autorizar o depósito do valor incontreverso e determinar o registro imediato, pugnando, no mérito, pela procedência total da demanda. A inicial veio acompanhada de procurações, guias de custas iniciais e documentos. No evento 4, este Juízo constatou que a peça exordial indicava o cartório no polo passivo, determinando a emenda à inicial para a retificação subjetiva em desfavor do Tabelião titular/interino, além da juntada de documentos pessoais e recolhimento das custas de ingresso, o que foi devidamente cumprido pelos requerentes nos eventos subsequentes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 42, arguindo, em sede de preliminar, a Impugnação ao Valor da Causa, sob o argumento de que este deveria refletir o proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o montante cobrado pelo cartório e o valor defendido pelos autores. No mérito, defendeu a estrita legalidade do cálculo apresentado, justificando que o Provimento nº 21/2023-CGJUS/TO, em sua Nota 02, alíneas "c" e "d", determina expressamente que o registro de frações ideais, quinhões e meações deve ser cobrado separadamente por beneficiário, em respeito aos princípios da especialidade registral subjetiva e da proporcionalidade dos atos públicos. No evento 52, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a preliminar fixada e reiterando que o valor da causa foi estimado com base no montante total…
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