Processo 0000419-56.2026.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000419-56.2026.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Caruaru
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000419-56.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: JOSILDO CORDEIRO TAVARES RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f044b proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, As partes não se manifestaram pela necessidade de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Portanto, torna-se desnecessária audiência de instrução. Contudo, com o intuito de promover a celeridade processual, bem como à vista do pleito autoral o qual demanda perícia técnica, determina-se a realização da prova pericial técnica, mantendo-se a data da audiência instrutória referida. Desta feita, designa-se a realização de perícia de PERICULOSIDADE. Para apurar a PERICULOSIDADE no ambiente de trabalho do(a) autor (a), o Juízo determina a realização de perícia técnica a cargo do(a) ENGENHEIRO LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA, que deverá ser realizada no dia 24/07/2026 às 16h, no local de trabalho do(a) obreiro(a), cujo laudo deverá apresentar no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de cinco dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC), como também comunicarem nos autos, o local exato de trabalho do(a) autor(a), os seus contatos telefônicos e e-mails para eventual necessidade do expert em contatar as partes. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar, preferencialmente nos autos, às partes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências  e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º  e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr.  Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A produção da prova pericial referente à periculosidade deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação qualitativa e quantitativa das eventuais condições perigosas ou de risco acentuado, de acordo com os critérios estabelecidos pela NR-16 (Portaria MTE nº. 3.214/78) e seus anexos, na Portaria n.º 518/2003, e no Decreto n.º 93.412/86., mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. QUESITOS DO JUÍZO PERICULOSIDADE Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. O…

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