Processo 0000419-56.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000419-56.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000419-56.2026.5.19.0001 AUTOR: ANDREIA SILVA DE LIMA RÉU: H DE C R NETO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84bfbdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ANDREIA SILVA DE LIMA em face de H DE C R NETO EIRELI e HELVIO DE CASTRO REIS NETO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 27/03/2026 e condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (27 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos); d) férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional; e) FGTS do período contratual acrescido da multa de 40%, a ser creditado na conta vinculada da trabalhadora; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) intervalo intrajornada suprimido (15 minutos por dia efetivo de serviço), com adicional de 50%, sem reflexos; i) um domingo por mês em dobro decorrente da violação ao art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; j) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3 - condenar a primeira reclamada a retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar 26/04/2026 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 4 - Concedo força de alvará a esta decisão para autorizar a Caixa Econômica Federal a liberação de todos os depósitos já realizados ou não relativos ao contrato de trabalho mantido entre as partes, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e da baixa da CTPS eletrônica em relação à trabalhadora ANDREIA SILVA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; empregador: H DE C R NETO EIRELI, CNPJ: 21.991.999/0001-58; HELVIO DE CASTRO REIS NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com data de admissão de 17/07/2025, com salário mensal de R$ 1.621,00, tendo o contrato sido rompido por culpa patronal (rescisão indireta) a partir 27/03/2026, projetado para 26/04/2026 em razão do aviso prévio indenizado. 5 - condenar os reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pelos reclamados razão de 2% sobre o valor bruto da do crédito da reclamante, conforme planilha de cálculos que acompanha esta decisão. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo o reclamado HELVIO DE CASTRO REIS NETO por oficial de justiça.     BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho…

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