Processo 0000419-57.2021.8.19.0041
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por THIAGO DA SILVA VERAS em face do MUNICÍPIO DE PARATY. Afirma ser engenheiro, empregado da Eletrobrás Termonuclear, tendo sofrido acidente automobilístico, junto de outros quatro colegas, no dia 11/02/2020. Assevera que, por volta das 7h30, no km 523 da BR-101, o veículo no qual se encontrava (Nissan Kicks placa LMN4487) colidiu frontalmente com veículo de propriedade do Município réu (L200 Triton, placa LTS9C76). Indica que, conforme se colhe do boletim lavrado pela PRF e do depoimento do condutor, o veículo da ré invadiu a faixa em sentido contrário, causando o acidente. Narra ter sido transferido, em estado grave, ao Hospital da Praia Brava, no qual diagnosticado com trauma abdominal e lesão da musculatura, demandando a realização de inúmeras cirurgias, inclusive evoluindo com pneumonia, presente risco de vida. Refere ter recebido alta em 20/02/2020, tendo ficado de repouso por quatro meses, com necessidade de fisioterapia e RPG. Aduz que praticava inúmeras atividades físicas, o que restou prejudicado pelo acidente. Remete ao dano estético sofrido, bem como ao afastamento do trabalho, o qual perdurou até 18/08/2020. Assevera que, avaliado por médico do trabalho, foi constada a redução de sua capacidade laborativa, sendo permitido apenas o teletrabalho, havido risco de demissão. Aponta que a responsabilidade do réu é objetiva, devendo responder pelos danos suportados. Requer a condenação do réu ao pagamento de: indenização por danos morais, no importe de R$ 45.000,00; indenização por danos estéticos, no importe de R$ 35.000,00; lucros cessantes, referente ao período no qual ficou sem trabalhar (11/02/2020 até 18/08/2020), no montante de R$ 110.444,10; pensão vitalícia, tendo como parâmetro a porcentagem de sua incapacidade parcial permanente; indenização pelos danos materiais, assim os valores gastos na coparticipação do plano de saúde (R$ 5.153,32). A inicial veio acompanhada de documentos a fls. 28/723. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 736/743. Afirma que ausente nexo de causalidade entre os danos e a conduta contra si imputada, não havida demonstração de que as lesões decorreram do suposto acidente. Aduz que não houve conduta culposa por parte do motorista, o que rompe o nexo de causalidade. Alega que, conforme se colhe do boletim de ocorrência, a estrada encontrava-se molhada, o que contribuiu para a ocorrência do acidente, configurando excludente. Impugna o valor da indenização, dito excessivo e ensejador de enriquecimento sem causa. Refuta o pedido de lucros cessantes, na medida em que continuou recebendo sua remuneração durante o período em que ficou incapacitado. A contestação não veio acompanhada de documentos. Réplica a fls. 753/759. A réplica veio acompanhada de documentos a fls. 760/765. O autor especificou provas a fls. 773/774 e 816, acostando documentos a fls. 775/796 e 818/828. O réu especificou provas a fls. 806. Decisão saneadora a fls. 840, deferindo a produção de prova documental superveniente e pericial. Laudo pericial a fls. 973/1012. Manifestação do autor sobre o laudo a fls. 1014/1015. Certidão a fls. 1020, atestando a ausência de manifestação do Município sobre o laudo. Alegações finais do réu a fls. 1026/1034. Alegações finais do autor a fls. 1037/1047. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal prevê que As pessoas jurídicas de direito público e as de…
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