Processo 0000419-59.2026.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000419-59.2026.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATSum 0000419-59.2026.5.09.0672 AUTOR: MARIA ISABELE DA SILVA GONCALVES RÉU: TERTULIANO PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83be402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS em razão da apresentação de acordo de Id fecd63d.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. HOMOLOGO a conciliação noticiada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. 2. Ante à natureza jurídica do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária, ficando dispensada a intimação da União para eventual interposição de recurso relativo aos tributos devidos (CLT, 832, §7º).  3. Deverá a parte reclamada, no prazo de 5(cinco) dias, proceder à anotação na CTPS da parte autora MARIA ISABELE DA SILVA GONCALVES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme os parâmetros abaixo: Empregadora: TERTULIANO PISCINAS LTDA CNPJ: 54.039.937/0001-08 Data de admissão: 20/10/2025 Função: vendedora Salário: R$ 1.621,00 Data de saída: 30/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio Modalidade de rescisão: dispensa sem justa causa 4. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Os demais requisitos de concessão serão analisados pelo órgão competente para o pagamento do benefício, observando a legislação vigente à época da dispensa e que somente neste momento foi possibilitada a habilitação. Nos termos da recomendação nº 01/2010 do TRT-9ª Região, seguem as seguintes informações: a) empregador(a): TERTULIANO PISCINAS LTDA, CNPJ: 54.039.937/0001-08  b) trabalhador(a): MARIA ISABELE DA SILVA GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX c) PIS do(a) trabalhador(a): 1647431947 d) Duração do Contrato de Trabalho:  de 20/10/2025 a 30/05/2026 e) última remuneração: R$ 1.621,00 O prazo de 120 dias para habilitação passa a fluir a partir da data da presente decisão 5. Retirem-se os autos da pauta de audiência do dia 27/08/2026, às 16:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 01 - Juiz Titular 6. No silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para pagamento das parcelas, presumir-se-á cumprida a obrigação, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. Descumprido, execute-se. 7. Tendo em vista que a parte autora recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 8. Custas sobre o valor do acordo (R$ 6.000,00), no importe TOTAL de R$ 120,00, pela parte reclamante, de cujo pagamento fica dispensado, nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 9. Intimem-se as partes. 10. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, registrados os pagamentos e verificado o saldo em conta judicial e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.  FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABELE DA SILVA GONCALVES

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