Processo 0000419-59.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR MSCiv 0000419-59.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000419-59.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTES: CRISTIANO DOS SANTOS SILVA, ELAINE PRISCILA BARBOSA VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INSUFICIENTES PARA COBRIR AS CUSTAS DA EXECUÇÃO. ART. 836 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por sócios executados contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em seus patrimônios pessoais via sistema SISBAJUD, nos autos de reclamação trabalhista em que a execução foi redirecionada após desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de constrição, via sistema SISBAJUD, de valores que, somados, não atingem sequer o montante das custas processuais da execução configura ato ilegal por violação ao art. 836 do CPC e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), especialmente diante de indícios da existência de patrimônio empresarial disponível para satisfação do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 836 do CPC - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT - veda a realização de penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, hipótese verificada quando os valores bloqueados nas contas pessoais dos sócios, no total de R$ 437,57, são inferiores às próprias custas do processo de origem, fixadas em R$ 844,21, e representam fração ínfima da dívida exequenda de R$ 39.046,23. 4. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que, quando possível promover a execução por meios igualmente eficazes, o juízo adote o modo menos gravoso para o executado; a existência de indícios de patrimônio empresarial disponível - documentada pela participação ativa da devedora principal em processos licitatórios públicos - torna a constrição sobre os parcos valores pessoais dos sócios desproporcional e inadequada no atual estado da execução. 5. A arguição de que os sócios executados teriam ocultado informações sobre os contratos da empresa devedora não afasta a incidência objetiva do art. 836 do CPC, tampouco autoriza a manutenção de constrição sobre valores cuja exiguidade torna a penhora intrinsecamente inútil, devendo o juízo da execução adotar as medidas cabíveis para compelir a satisfação do crédito pelos meios executivos adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É ilegal, por violação ao art. 836 do CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho -, a manutenção de penhora cujo produto seja evidentemente insuficiente para cobrir as próprias custas da execução, por carecer de qualquer efetividade executiva. 2. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impede a manutenção de constrição sobre exíguos valores pessoais dos sócios redirecionados…
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