Processo 0000419-60.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000419-60.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000419-60.2025.5.20.0002 RECORRENTE: LAIS FERNANDA BARBOSA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): LAIS FERNANDA BARBOSA DE ARAUJO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000419-60.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO PAGO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que reformou a sentença e indeferiu a rescisão indireta, sob alegação de omissão do Colegiado em analisar a pretensão com base no pagamento de salário inferior ao mínimo legal, buscando o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a pretensão de rescisão indireta fundamentada no pagamento de salário inferior ao mínimo legal, e se essa omissão deve ser sanada, mantendo-se o resultado do julgado quanto ao afastamento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a pretensão de rescisão indireta com base no pagamento de salário inferior ao mínimo legal, matéria que foi suscitada pela embargante. 4. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal ocorreu no período de abril de 2020 a março de 2021, com valores de pequena monta, tendo sido a situação corrigida posteriormente pela empregadora. 5. O lapso temporal entre a irregularidade salarial e o ajuizamento da demanda, somado ao pequeno valor do prejuízo material, não configuram, por si só, falta grave suficiente a romper a fidúcia entre as partes, permitindo a reparação das diferenças salariais sem a decretação do rompimento do vínculo empregatício. 6. A jurisprudência do TST admite a relativização da imediatidade em casos de rescisão indireta quando se trata de hipossuficiente, contudo, o decurso de tempo e a falta de reiteração da falta patronal em período subsequente ao da correção do salário corroboram a ausência de relação entre a falta e a iniciativa da reclamante de rescindir o contrato. 7. Não há contradição interna no julgado que autorize a oposição de embargos declaratórios, e a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados não impede o prequestionamento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O acórdão embargado, ao deixar de analisar a pretensão de rescisão indireta fundada no pagamento de salário inferior ao mínimo legal, incorreu em omissão. O pagamento de salário inferior ao mínimo legal, embora possa caracterizar descumprimento contratual, não enseja automaticamente a rescisão indireta quando o lapso temporal, a correção posterior pela empregadora e o pequeno valor do prejuízo material não configuram falta grave…

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