Processo 0000419-61.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000419-61.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: WILLIAN PAES DA SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE CAMILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7769de2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga-DF, 17/07/2026. DECISÃO Vistos. Suscitado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, bem como exauridas as tentativas executórias em face da empresa Executada, impõe-se a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, c/c artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/TST, para apuração da responsabilidade dos sócios (art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, aplicados subsidiariamente). Valor da presente execução R$ 68.562,19. Notifique(m)-se (o(a)(s) ALEXANDRE CAMILO DA SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX nos endereços extraídos da base de dados da Secretaria da Receita Federal - RFB, para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis (art. 135 do CPC). Estando os sócios em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Havendo manifestação, intime-se o Exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta. Em seguida, com ou sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para deliberação. De outra parte, não havendo manifestação dos sócios, venham os autos conclusos. Nos termos do artigo 301 do NCPC c/c artigo 6º, §2º da Instrução Normativa nº 39 do TST, ante real possibilidade de ineficácia da medida pelo decurso do tempo necessário ao processamento do incidente, concede-se de ofício tutela de urgência para determinar, de imediato, pesquisa via BacenJUD para bloqueio de eventual valores dos sócios existentes em contas, até o limite da execução. Incluam-se os sócios indicados no polo passivo da presente demanda, suspendendo-se o andamento do feito em relação a eles, após cumprida a providência determinada no parágrafo anterior, até o desfecho do nominado incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do NCPC. Intimem-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN PAES DA SILVA
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