Processo 0000419-62.2023.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000419-62.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: THIAGO ZACARIAS DA SILVA SILVESTRE RECLAMADO: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA, MG LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, LOCALIZA FLEET S.A., QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d11de2 proferido nos autos. 0000419-62.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: THIAGO ZACARIAS DA SILVA SILVESTRE RECLAMADO: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM LTDA, MG LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, LOCALIZA FLEET S.A., QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A O Juízo, em 23/04/2026, por meio do despacho de id. a0d41b3, indefere o pedido de acréscimo de prazo, sob o fundamento de que o prazo em curso é legalmente estipulado e só pode ser alterado mediante convenção entre as partes. A reclamada, QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A., na petição de id. 250b6af, datada de 24/04/2026, informa ter realizado o pagamento parcial da condenação, no montante de vinte e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos. Postula a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e requer que eventual bloqueio de valores recaia exclusivamente sobre a devedora LOCALIZA FLEET S.A. pelo saldo remanescente. A autora, THIAGO ZACARIAS DA SILVA SILVESTRE, peticiona ao Juízo em 24/04/2026, conforme id. 26370a4, para, em síntese, noticiar o transcurso do prazo para pagamento sem a quitação integral do débito. Afirma que, do total de quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos, remanesce um saldo devedor de aproximadamente vinte e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos, de responsabilidade da executada LOCALIZA FLEET S.A. Requer o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, se insuficiente, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com a dedução dos valores quitados pela executada QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A., e para que informe dados bancários de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação. Após a providência do item anterior, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos pela executada QUALITY ALUGUEL DE VEÍCULOS S.A. para a conta bancária informada. Apresentada a planilha atualizada, proceda a Secretaria à consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada LOCALIZA FLEET S.A., até o limite do crédito remanescente. Caso a diligência anterior reste infrutífera ou o valor bloqueado seja insuficiente para a quitação do débito, realize a Secretaria a pesquisa de veículos em nome da executada LOCALIZA FLEET S.A. por meio do sistema RENAJUD. Mantido o insucesso, realize a Secretaria a consulta via INFOJUD, referente ao último exercício fiscal, em nome da executada LOCALIZA FLEET S.A. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A - LOCALIZA FLEET S.A.
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