Processo 0000419-65.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000419-65.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000419-65.2025.8.27.2734/TO AUTOR : EDITH PEREIRA MAIA ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I – PONTOS CONTROVERSOS A existência de contrato é fato incontroverso. Fixo como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: a) a contratação pela parte autora e/ou a existência de fraude na realização do negócio jurídico; e, b) os supostos danos morais e materiais provocados por eventual falha do serviço. II – DAS PROVAS A – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Sobre a necessidade de perícia, o art. 464, § 1º do CPC dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser indeferida quando for desnecessária em vista das outras provas providas, Vejamos:  Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.  § 1º. O juiz indeferirá a perícia quando: (...)  II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;  Para se deferir uma perícia, há a necessidade de existência algum indício de fraude o que não ocorre nos autos. Assim, aderindo ao posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e revendo o posicionamento anterior, entendo pela necessidade de perícia grafotécnica, haja vista que o autor alega fraude na contratação. Em que pese tenha sido suspendido os descontos dos valores, é certo que se for considerado empréstimo fraudulento, deverá haver a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré. Defiro a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato juntado no evento 23. Nomeio para efetuar a perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do referido documento,  ABIGAIL CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS , fixando desde já os honorários em  R$ 1.000,00 (mil reais),   os quais deverão ser adiantados pelo Réu,  pois embora seja aplicável o disposto no artigo 95 do CPC, já que a prova pericial foi requerida pelo autor, a sua realização interessa ao Réu, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Em recente julgamento de recurso paradigma sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.061):  "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II. (REsp 1.846.649)". Intime-se a Sra Perita acerca da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Veja-se que se trata de autos virtuais e a parte requerida juntou cópia do contrato . É certo que a Jurisprudência mais recente tem admito como válida a realização da prova pericial grafotécnica em documento fotocopiado, à falta do original do contrato impugnado pela parte. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício previdenciário. Autenticidade de assinatura constatada por perícia grafotécnica. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Possibilidade. Inteligência do art. 425, VI, CPC. Litigância de má-fé caracterizada. Autora alterou a verdade dos fatos. Multa que comporta redução para 1% sobre o valor da causa para evitar enriquecimento…

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