Processo 0000419-67.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000419-67.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000419-67.2025.5.23.0102 RECORRENTE: ANDREVALDO DO CARMO PANTOJA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREVALDO DO CARMO PANTOJA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000419-67.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ANDREVALDO DO CARMO PANTOJA ADVOGADO(A)(S): MARIA FERNANDA DE SOUZA DIAS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Verifico que o recurso de revista interposto pela demandada não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Impende registrar que, em sede recursal, houve alteração do julgamento proferido pelo juízo singular, o que acarretou majoração da condenação e das custas processuais definidas na sentença. É o que se colhe da assertiva abaixo reproduzida, verbis: "Acórdão proferido de forma ilíquida. Custas processuais no importe de R$ 2.200,00, diante do novo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 110.000,00).” (Id 8b57bb9 -  fl. 2405). Considerando os parâmetros acima descritos, incumbia à ré, para efeito de regular preparo do apelo sob exame, ter complementado o pagamento das custas recolhidas na ocasião da interposição do recurso ordinário (Id 419e504) e efetuado o depósito recursal no valor do teto estabelecido pelo ATO SEGJUD.GP N. 391/2025 (R$ 27.627,66), em observância ao que dispõem o item I da Súmula n. 128 do TST e o § 1º do art. 789 da CLT. A vindicada, valendo-se da prerrogativa prevista no § 11 do art. 899 da CLT, substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme comprova o teor da apólice anexada aos autos sob o Id 80970f2, todavia, deixou de atender o ônus alusivo ao recolhimento das custas processuais remanescentes. Assim sendo, emerge do caso concreto a caracterização do fenômeno jurídico afeto à deserção. Elucido que não há falar em concessão de prazo para regularizar o preparo, uma vez que a hipótese não autoriza a observância da diretriz prevista na OJ n. 140 da SbDI-1 do TST, verbis: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." A meu ver, a "insuficiência" a que se refere o texto orientativo supracitado deve ser aferida em relação aos valores pagos na interposição de cada modalidade recursal, de modo que, em sede de recurso extraordinário, não podem ser levadas em conta as importâncias recolhidas na instância ordinária, para efeito de incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC. Vale lembrar que as custas processuais devem ser quitadas e comprovadas dentro do prazo alusivo ao recurso (exegese do § 1º do art. 789 da CLT). Nessa perspectiva, interpretando sistematicamente as regras consubstanciadas no § 1º do art. 789 da CLT e no § 2º do…

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