Processo 0000419-71.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000419-71.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000419-71.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000419-71.2025.8.27.2732/TO APELANTE : NICANOR RIBEIRO DAS DORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nicanor Ribeiro das Dores contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco BMG S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a irregularidade da contratação, porém determinando a restituição simples dos valores descontados e afastando a condenação por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação, alegando que buscava a contratação de empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência adequada acerca da natureza do negócio. Argumenta, ainda, a ocorrência de falha no dever de informação, a abusividade da modalidade contratada e a inexistência de utilização do cartão de crédito, circunstâncias que evidenciariam a nulidade do negócio jurídico, bem como o direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à existência de vício de consentimento e à suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade, notadamente quanto à repetição de indébito e à configuração de dano moral. Ocorre que a matéria objeto dos autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE), destinado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade das contratações envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação. No caso concreto, embora haja discussão quanto à idoneidade da prova da contratação, especialmente em relação à validade do contrato eletrônico apresentado, verifica-se que esse debate está diretamente relacionado à própria formação válida do vínculo contratual e à existência de consentimento informado da consumidora. Trata-se, portanto, de questão que se insere no núcleo da controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, o qual justamente visa definir os parâmetros de validade dessas contratações e as consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade. Dessa forma, a continuidade do julgamento do presente recurso, neste momento, revela-se incompatível com o regime de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil, que impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Com efeito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser determinado o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria. Ante o exposto, evidenciada a identidade entre a controvérsia…

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