Processo 0000419-78.2023.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000419-78.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: LORENA RISCIK RECLAMADO: MARCOS JOSE DE SOUZA ARCANJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2c43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a inépcia do pedido de pagamento de feriados, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos os pedidos anteriores a 13/06/2018; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista promovida por LORENA RISCIK em face de MARCOS JOSÉ DE SOUZA ARCANJO (SOB CURATELA) e ESPÓLIO DE MYRTES CARVALHO DE SOUZA ARCANJO, conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 13 de junho de 2018 a 04 de fevereiro de 2022 e condenar os Reclamados solidariamente ao pagamento de: aviso-prévio indenizado de 39 dias;férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020;férias simples, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2020/2021;férias proporcionais (2021/2022), acrescidas do terço constitucional, observada a data da extinção contratual reconhecida nesta sentença e a projeção do aviso-prévio indenizado;décimos terceiros salários integrais dos anos de 2019, 2020 e 2021 proporcionais dos anos de 2018 e de 2022;horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, vedada a cumulação, com adicional de 50%;multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deverá a parte Reclamada proceder à anotação da CTPS da Reclamante para que passe a constar vínculo de emprego doméstico no período de 13 de junho de 2018 a 04 de fevereiro de 2022, com remuneração de R$3.000,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, reversível à Reclamante e limitada a trinta dias. Em caso de inércia da parte Reclamada, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder à retificação da CTPS digital, nos termos do artigo 39, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão os Reclamados realizar os recolhimentos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual reconhecido, bem como do pagamento de diferenças da indenização de 40%, que deverão ser integralizados na conta vinculada em nome da Reclamante, nos termos do artigo 26-A, da Lei 8.036/90 e comprovados nos presentes autos, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00, limitada a trinta dias e reversível à Reclamante. Condeno os Reclamados ao fornecimento das guias para habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado após intimação específica, sob pena de indenização substitutiva. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Natureza das verbas conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas a cargo dos Reclamados, no valor de R$2.300,00, correspondente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$115.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Intime-se o MPT. Cumpra-se após o trânsito em julgado nos moldes do artigo 880 da CLT. Nada mais. AGNES…
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