Processo 0000419-85.2015.4.01.3603

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000419-85.2015.4.01.3603
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000419-85.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000419-85.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILSON BRAGA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL ZINI - MT16972-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GILSON BRAGA DE MELO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 459607855 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000419-85.2015.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GILSON BRAGA DE MELO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ZINI - MT16972-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada para desconstituir autos de infração ambiental, liberar restrição administrativa incidente sobre veículo apreendido e afastar penalidade decorrente de transporte irregular de madeira. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos nem na legislação ambiental aplicável, sustentando a regularidade dos atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização durante a abordagem e autuação do recorrido. Sustenta que a autuação ambiental e a apreensão da carga de madeira e do veículo utilizado no transporte decorreram do exercício regular do poder de polícia ambiental, sendo legítima a atuação de servidor ocupante do cargo de técnico administrativo para a lavratura dos autos de infração e demais atos fiscalizatórios pertinentes. Aduz, ainda, que a apreensão integral da carga transportada mostrou-se juridicamente adequada diante da irregularidade constatada na documentação apresentada, afirmando que a manutenção da restrição administrativa sobre o veículo e das penalidades impostas observa os princípios da legalidade, motivação e supremacia do interesse público na tutela do meio ambiente. Assevera, por fim, que o decisum recorrido violou normas ambientais e processuais ao afastar parcialmente os efeitos dos atos administrativos regularmente praticados, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer a validade das autuações, apreensões e sanções aplicadas pela autarquia federal. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório. Decido. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento…

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