Processo 0000419-87.2023.8.16.0100

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000419-87.2023.8.16.0100
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Jaguariaíva
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0000419-87.2023.8.16.0100 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$173.355,15 Requerente(s):   LUIGI DE AVILA PASQUALOTTO De Cujus(s):   Taciana Azevedo Prestes DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Taciana Azevedo Prestes, falecida em 06/02/2023, distribuído em 28/02/2023, sob o nº 0000419-87.2023.8.16.0100. O feito foi inicialmente ajuizado por José Eliel dos Santos Almeida, que alegou convivência em união estável com a de cujus, postulando a abertura do inventário, o reconhecimento incidental da união estável e sua nomeação como inventariante. No curso da fase inicial, foi determinada a comprovação da alegada união estável, bem como oportunizada manifestação do herdeiro ascendente necessário, Tarcizo Prestes Filho, acerca de eventual oposição. Não obstante as diversas tentativas de intimação pessoal realizadas (AR, mandados, carta precatória, diligências por oficial de justiça e buscas em sistemas conveniados), o herdeiro não foi localizado, restando certificado que se encontrava em local incerto e não sabido. Diante da ausência de manifestação válida e da inexistência de prova incontroversa, não houve reconhecimento definitivo da união estável. Em razão da inércia do herdeiro na condução do feito e da necessidade de preservação do acervo hereditário, foi deferida a nomeação de credor do espólio como inventariante, nos termos do art. 617, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, recaindo o encargo sobre Luigi de Ávila Pasqualotto, que apresentou as primeiras declarações, descrevendo os bens, valores e dívidas conhecidas. Após habilitação nos autos, o herdeiro necessário Tarcizo Prestes Filho apresentou impugnação às primeiras declarações, alegando divergências na descrição dos bens, especialmente quanto à existência de benfeitorias e valores atribuídos, bem como sustentando a necessidade de aguardar o desfecho da ação securitária. Na mesma oportunidade, requereu a substituição do inventariante, sob o fundamento de conflito de interesses, em razão de o atual inventariante figurar como credor do espólio e autor de demanda executiva contra o acervo, postulando sua própria nomeação, com base na preferência legal prevista no art. 617 do CPC (mov. 148.1/3). O inventariante manifestou-se contrariamente ao pedido, defendendo a regularidade de sua atuação, a inexistência de prejuízo ao espólio e a possibilidade de saneamento das divergências apontadas, pugnando pela sua manutenção no encargo (mov. 152.1/3). Posteriormente, sobreveio a juntada de certidão de óbito de José Eliel dos Santos Almeida, falecido no curso do processo (mov. 181.1). A decisão proferida ao mov. 183.1 indeferiu o pedido de assistência gratuita ao espólio. O inventariante pugna por diligências (mov. 195.1). É o relatório. 1.Em sede de agravo de instrumento, restou decidido em sede liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão de mov. 183.1, razão pela qual passo a análise das questões pendentes. 1.1. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE Trata-se de impugnação apresentada pelo herdeiro Tarcizo Prestes Filho, genitor da de cujus Taciana Azevedo Prestes. Pelo que se depreende dos autos a…

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