Processo 0000419-88.2018.8.14.0045
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos nº 0000419-88.2018.8.14.0045 Denunciados: IURY FERREIRA BARROS BORGES e IARA DA SILVA ALMEIDA Imputação: artigo 157, §2º, incisos I e II (redação anterior à Lei 13.654/2018), do Código Penal SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de IURY FERREIRA BARROS BORGES e IARA DA SILVA ALMEIDA, qualificados, imputando-lhes a prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I e II (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), do Código Penal. Narra a exordial acusatória - ID 61867814 – fls. 02/03: "Conforme conta nos autos do Inquérito Policial anexo, no dia 07/06/2017, às 13h e 40 min, a senhora Vanderleia se dirigia ao Banco Bradesco, seguindo pela Av. Araguaia, virando na rua da Transportadora Peiense, para realizar o depósito de trinta mil e oitocentos reais, quando foi abordada por duas pessoas numa motocicleta que a perseguiram, jogaram a motocicleta em sua direção, e, usando arma de fogo, anunciaram o assalto. A dupla de assaltantes logrou êxito em subtrair para si a bolsa onde a vítima levava a quantia supramencionada, além de documentos pessoais e cartões de crédito. Segundo a vítima, os assaltantes tentaram esconder suas identidades, sendo que um deles era uma mulher morena, com sobrepeso, de estatura mediana, usando capacete sem viseira e folgado, o que possibilitou que a vítima visualizasse seu rosto perfeitamente. O outro roubador era um rapaz moreno, estatura média, meio forte, com várias tatuagens pelo corpo, que usava apenas uma máscara hospitalar, o que permitiu que a vítima observasse detalhes de sua fisionomia. Após o assalto a vítima procurou seu patrão e ambos dirigiram-se até a Delegacia de Polícia, onde foi realizado reconhecimento através de fotos sendo que a vítima, extreme de dúvidas, reconheceu os denunciados como sendo a dupla de assaltantes.Após investigações chegou-se ao paradeiro de Iara da Silva, tendo a mesma sido interrogada. No interrogatório ela confirmou que teve relacionamento amoroso com Iury. Posteriormente foi realizada interceptação telefônica que constatou, em diversos diálogos a relação existente entre os denunciados e o cometimento do crime. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas declarações da vítima (fls. 087) e Auto de Reconhecimento (fls. 10)." A denúncia foi recebida em 25/03/2019 - ID 61867814 – fl. 05. A acusada IARA foi pessoalmente citada - ID 61867816 - fl.05. A acusada IARA apresentou resposta à acusação, por intermédio da DPE, pugnou pela absolvição da acusada e a intimação das testemunhas constantes na exordial - ID 61867816. Na audiência designada na data de 30/09/2024 ,foi decretada a revelia do acusado YURI - ID 128046747. O acusado YURI apresentou resposta à acusação, por intermédio da DPE, pugnou pela absolvição da acusada e a intimação das testemunhas constantes na exordial - ID 118277248. Continuação da AIJ na data de 06/03/2025, foram ouvidas as vítimas VANDERLEIA GRAPIUNA DE SOUSA e CLEUTO DE OLIVEIRA COSTA FILHO - ID 118277248. CAC da acusada IARA foi anexada no ID 139179526. CAC do acusado YURI foi anexada no ID 139179528. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os réus nos termos da denúncia - ID 140809421. A defesa de Iara da Silva Almeida sustentou, em síntese: insuficiência probatória; contradições nos depoimentos da vítima quanto aos valores subtraídos; nulidade do reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP; ausência de flagrante e…
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