Processo 0000419-89.2026.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000419-89.2026.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000419-89.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: EDINALDO SALES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2b3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por EDINALDO SALES SANTOS DA SILVA em face de A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA para: a) DECLARAR a existência do liame empregatício entre as partes no período compreendido entre 01/12/2024 e 30/09/2025, na função de Auxiliar de Cozinha e mediante o salário mensal de R$ 1.500,00; b) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital do obreiro, devendo fazer constar a data de admissão (01/12/2024), a data de saída (30/10/2025 — em face da projeção do aviso prévio indenizado), a função e a remuneração ora reconhecidas. Nesse compasso, tal obrigação deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas pecuniárias, conforme apurado em planilha anexa: Aviso Prévio Indenizado (30 dias); Saldo de Salário de setembro de 2025 (30 dias); 13º Salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa indenizatória de 40% (pagamento direto); Horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) e seus reflexos; Intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória); Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor. OUTROSSIM, CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (dano moral) em favor do patrono da ré, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. CUSTAS PROCESSUAIS pela reclamada no importe de R$  376,17 , calculadas sobre o valor da condenação em R$ 18.808,43, conforme a planilha de cálculos anexa, que é parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO SALES SANTOS DA SILVA

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