Processo 0000419-90.2024.5.06.0291
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AIAP 0000419-90.2024.5.06.0291 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II AGRAVADO: GALBA MARTINS FLORENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10db2f6 proferida nos autos. AIAP 0000419-90.2024.5.06.0291 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido: Advogado(s): GALBA MARTINS FLORENCIO ANDRE ARRAIS DE LAVOR NAVARRO (PE33982) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144 - Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, impende destacar a sistemática de precedentes qualificados consagrada pelo Código de Processo Civil e encampada pela processualística trabalhista. No caso em apreço, a controvérsia processual primária orbita em torno da admissibilidade de Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado por Turma deste Regional que negou provimento a Agravo de Instrumento. Tal conjuntura fático-processual amolda-se, em tese, à ratio subjacente ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0000447-47.2023.5.06.0015 (Tema 31 do C. TST), cuja afetação visa pacificar a seguinte perquirição: "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?". Nada obstante a aderência perfunctória ao aludido paradigma, a análise dos fundamentos do acórdão impugnado revela a inexigibilidade de sobrestamento do presente feito. Com efeito, observa-se que o Órgão Colegiado denegou provimento ao apelo originário por constatar o não cabimento do Agravo de Petição manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, dada a sua natureza estritamente interlocutória e desprovida de caráter terminativo. Essa matéria de fundo encontra-se plenamente alicerçada, ainda que sem menção expressa na decisão regional, na tese firmada no Tema 144 de IRR do TST (RR - 0022600-13.2008.5.02.0015), o qual estabelece que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". Logo, a decisão recorrida respalda-se, de forma inconteste, em precedente vinculante da Corte Superior Trabalhista. Nesse cenário, revela-se despicienda a suspensão processual no aguardo da definição do Tema 31. Isso porque, ainda que fossem hipoteticamente superadas as barreiras processuais de cabimento do Recurso de Revista, o desate da lide não demandaria nova incursão cognitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão impugnada guarda estrita e irrepreensível consonância com precedente qualificado consolidado (Tema 144). Destarte, afigura-se patente a ausência de utilidade prática na paralisação do feito, uma vez que, independentemente do desfecho a ser conferido ao Tema 31 do TST, a providência não consubstanciaria qualquer proveito jurídico à parte recorrente. Por tais balizas processuais e teleológicas, deixo de determinar o sobrestamento e passo, de imediato, ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II PRESSUPOSTOS…
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