Processo 0000419-94.2025.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000419-94.2025.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000419-94.2025.5.10.0016 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: ANDREA LELIS PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4201b7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2026 - Id 2027fd7; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 28b82a8). Representação processual regular (Id 8a1f842 - fl. 129). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - VIOLAÇÃO AO INCISO IV E § 2º DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 12.546/2011 E VIOLAÇÃO A LEI Nº 13.161/2015; art. 20 e parágrafos, da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021; Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/MPS nº 2, de 28 de Março de 2013; Soluções de Consulta nº160 e 161 da RFB A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foram julgados improcedentes os Embargo à Execução, consoante os fundamentos em ementa, i.v.: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença rege-se pelo art. 879, § 2º, da CLT, que impõe às partes o ônus de impugnar de forma fundamentada todos os itens e valores com os quais discordam no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. 4. A inércia da executada em questionar os critérios de cálculo da contribuição previdenciária e da apuração dos sábados como DSR no momento processual oportuno acarreta a preclusão temporal, tornando as matérias indiscutíveis na fase de execução. 5. A discordância quanto à metodologia de apuração dos sábados como repouso semanal remunerado constitui alegação sobre critério de cálculo, e não erro material, estando, portanto, sujeita aos efeitos da preclusão se não impugnada tempestivamente. 6. A alegação de que a matéria é de ordem pública ou está pendente de análise em outra instância não afasta a aplicação da norma processual que estabelece a preclusão, a qual visa garantir a segurança jurídica e a celeridade da execução." Inconformado, insurge-se a executada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Afirmam a ocorrência de violações constitucionais acima indicadas. Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST). Nesse contexto, a aferição da alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais e regulamentares que disciplinam a matéria em discussão, todas invocadas em razões de insurgência,, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Além disso, os artigos da Constituição Federal, invocados, encerram conteúdo…

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