Processo 0000419-95.2019.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000419-95.2019.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000419-95.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: ELIETE DA SILVA CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a838eeb proferido nos autos. Vistos, etc. Nos autos petição protocolada pela executada ELIETE DA SILVA CERQUEIRA (id ba5b9fe), na qual requer o desbloqueio de sua conta-salário e devolução de valores até então bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ R$ 7.747,79. Anexou holerites. A ordem SISBAJUD protocolada sob o nº 20260067569841 não permite o bloqueio de  conta-salário, conforme consta expresso. Portanto, a conta atingida (BCO AGIBANK) trata-se de uma conta corrente onde é depositado o salário da executada, conforme comprovantes trazidos aos autos .  A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o art. 833, § 2º, do CPC, admite a penhora de percentual de rendimentos para a satisfação de créditos trabalhistas. Tal medida fundamenta-se na natureza alimentar do crédito exequendo, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, a retenção de 20% sobre os ganhos da executada mostra-se adequada para garantir a efetividade da execução sem comprometer a sua subsistência digna. O montante bloqueado de R$ R$ 7.747,79 deve, portanto, ser limitado ao percentual ora determinado. Diante do exposto, considerando o valor total da execução de R$ 25.056,53 e a necessidade de garantir a quitação do débito de forma parcelada, determino: 1.Desbloqueio de 80% dos valores constritos ainda não desdobrados e a transferência do restante  para este juízo; 2.Imediata liberação à executada de 80% dos valores bloqueados e já transferidos para este juízo ( saldo nesta data R$ R$ 3.729,14), mediante transferência para a conta bancária constante nos holerites trazidos aos autos, ficando mantida a restrição de  20%  sobre o montante penhorado. 3. Expeça-se ofício à empregadora da executada: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, CNPJ 09.093.910/0371-31,  para que proceda ao desconto mensal de 20% dos proventos recebidos pela executada  ELIETE DA SILVA CERQUEIRA, devendo os valores ser transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Os depósitos mensais deverão ocorrer até a integralização do valor total devido de R$ 25.056,53, devendo a empregadora comprovar mensalmente o cumprimento da ordem nestes autos. A  liberação dos valores penhorados será apreciada  posteriormente. Intimem-se as partes desta decisão. Em face aos Princípios da economia e celeridade processual, este despacho tem força de ofício. SANTO AMARO/BA, 24 de julho de 2026. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE DA SILVA CERQUEIRA - ELIETE DA SILVA CERQUEIRA

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