Processo 0000419-96.2024.5.05.0492

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000419-96.2024.5.05.0492
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS CumSen 0000419-96.2024.5.05.0492 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb811d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva 0001051-42.2012.5.05.0493.Diante do bloqueio de ativos financeiros pelo convênio Sisbajud, manifestou-se a executada, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de que tais valores referem-se a recursos públicos voltados à saúde .  Requer, ao final, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos ativos da reclamada. Dada a natureza de ordem pública que reveste a proteção dos ativos vinculados a convênios de saúde (Art. 833, IX, CPC) e o iminente impacto negativo que a constrição acarreta à manutenção hospitalar e ao pagamento da folha salarial, passo ao exame do pedido de liberação dos ativos financeiros, priorizando a salvaguarda do interesse público e a assistência sanitária. O bloqueio de valores em análise operou-se na conta corrente de nº 02500-3, mantida junto à Cooperativa Sicredi (Agência 2103), pela Reclamada, conforme extrato datado de 18/05/2026. Saliente-se que, nos termos da legislação vigente, os recursos recebidos em decorrência de parcerias com a Administração Pública devem ser depositados em conta específica para sua finalidade. A certidão de ID f5d9209 noticia a pendência da transferência dos valores para a conta judicial. No caso em apreço, a análise do extrato bancário mencionado demonstra que a referida conta bancária recebeu repasses expressivos de entes públicos no mesmo dia em que ocorreu a constrição judicial. Identificam-se os seguintes créditos de origem pública:“Bahia Secretaria da Fazenda” (TED 333720): R$ 175.212,64; “Fundo M de Saúde de Ilhéus” (TED 705635): R$ 625.996,20; “PM Ilhéus - FUS” (TED 377309): R$ 61.084,53 (ID a1a2010). O extrato evidencia que o valor bloqueado judicialmente atinge recursos provenientes dessas parcerias com o Poder Público para aplicação compulsória na área da saúde. Constata-se o seguinte lançamento de "BLOQUEIO JUDICIAL" em 18/05/2026: Documento 30433317: valor de R$ 215.542,84. Desse modo, à luz do art. 833, IX, do CPC, entendo que está devidamente demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta nº 02500-3 do Banco SICREDI de titularidade da Reclamada, por se tratarem de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde. A manutenção do bloqueio comprometeria a finalidade pública e a mútua cooperação estabelecida entre a Santa Casa e os entes estatais, agravando a crise financeira da instituição. Assim, acolho o pedido de tutela antecipada incidental, e determino o desbloqueio imediato decorrente da execução nestes autos (lançamento sob o documento nº 30433317), da referida conta corrente nº 02500-3 (Sicredi - Agência 2103) de titularidade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus. Cumpra-se com urgência.   ILHEUS/BA, 20 de maio de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. EM ESTAB. DE SERV. DE SAUDE DE ITABUNA E REGIAO

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