Processo 0000419-97.2019.5.05.0031

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000419-97.2019.5.05.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI AP 0000419-97.2019.5.05.0031 AGRAVANTE: ROSENALDO SANTOS DA ROCHA AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 43b42fb, proferida nos autos.   AP 0000419-97.2019.5.05.0031 - Terceira Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSENALDO SANTOS DA ROCHA SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR (BA59453) Recorrido:   Advogado(s):   CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA RENATO COELHO PEREIRA (SP228178) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROSENALDO SANTOS DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA   Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha transcrito trechos do acórdão recorrido fora do tópico , mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no Acórdão: "(...) In casu, é incontroverso nos autos que o exequente recebeu valor superiores ao devido, mesmo que de boa-fé, inclusive, sequer impugnou o montante fixado na origem, apenas alegou prescrição pro judicato. No entanto, quanto à matéria em discussão, necessário ressaltar que a jurisprudência pacífica e notória do colendo TST e, à qual me curvo, é no sentido de que a devolução de tal importância deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo (RR - 0000195-54.2023.5.06.0141 ) objeto do Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento,…

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