Processo 0000420-03.2025.5.06.0142
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000420-03.2025.5.06.0142 RECORRENTE: ADRIANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: STORE LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66eba2 proferida nos autos. ROT 0000420-03.2025.5.06.0142 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERNANDES DA SILVA AGRON CORREA GONDIM PEREIRA (PE33648) THIAGO ALVIM MIRANDA DE OLIVEIRA (PE35096) THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE (PE33523) Recorrido: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): STORE LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS (PE01289) EVELY CAVALCANTI DA SILVA (PE39224) RECURSO DE: ADRIANO FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 3f1b56e; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 05323e2). Representação processual regular (Id 3de0ad2 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF; ART. 832 DA CLT; ART. 489 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DOS EXEMPLOS DE DIVERGÊNCIA DOS REGISTROS DA JORNADA COM REGISTROS DO TECON E DE QUE RECLAMADA SONEGOU AS PAPELETAS MANUAIS –COMPROVAÇÃO DA MANIPULAÇÃO QUANDO ANALISADO EM CONJUNTO COM A PROVA TESTEMUNHAL. -AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE DIÁRIAS/ALIMENTAÇÃO (PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO) E DA EXEMPLIFICAÇÃO DAS DIFERENÇAS. -DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS NÃO ANALISADA EM CASO DA DOCUMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DA RÉ SER CONSIDERADA VÁLIDA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Disso se dessume que, nos casos em que alegada preliminar de negativa de…
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