Processo 0000420-04.2025.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000420-04.2025.5.14.0005 AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. AGRAVADO: JOAO MARTINS DA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a5c2fc proferida nos autos. AP 0000420-04.2025.5.14.0005 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): J.I ENGENHARIA LTDA FRANK JUNIOR AUTO MARTINS (RO7273) Recorrido: Advogado(s): JOAO MARTINS DA FONSECA LILIAN FRANCO SILVA (RO6524) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (RO9804) TALISSA NAIARA ELIAS LIMA (RO9552) Valor da condenação: R$20.704,76 RECURSO DE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id b0e980a; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 7b1cd82). Representação processual regular (Ids b72772a e afab657). O juízo está garantido, conforme decisão de homologação de cálculos de liquidação de Id 7079e25 e seguro garantia de Ids e3167de e 1804086. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que o Tribunal Regional "conferiu interpretação excessivamente restritiva à ressalva expressamente prevista no Tema IRR nº 133 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo à responsável subsidiária encargo que extrapola suas possibilidades processuais e que depende, em grande medida, da atuação coercitiva do próprio Juízo da execução". Sustenta que "foram localizados veículos registrados em nome da devedora principal por meio do sistema RENAJUD. Não se tratava, portanto, de indicação genérica, abstrata ou hipotética de patrimônio". Pontua que "os veículos não foram submetidos a penhora, avaliação ou qualquer tentativa concreta de expropriação que permitisse verificar sua real aptidão para a satisfação" do crédito. Alega que exigir a comprovação prévia de liquidez e suficiência de bens não penhorados "equivale a impor prova de obtenção inviável ou excessivamente onerosa, esvaziando, na prática, a própria ressalva prevista no Tema IRR nº 133". Reforça que "A responsável subsidiária não detém poder coercitivo nem acesso irrestrito aos sistemas judiciais necessários à realização dessas providências. Não lhe é juridicamente possível determinar a penhora dos veículos, realizar sua avaliação oficial ou promover sua expropriação". Argumenta que se impôs à empresa "obrigação processual mais extensa do que aquela razoavelmente extraída do artigo 795, § 2º, do Código de Processo Civil e da própria tese firmada no Tema IRR nº 133". Aduz que a manutenção da decisão "submete o patrimônio da Recorrente à execução imediata, apesar da indicação concreta de bens da devedora…
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