Processo 0000420-05.2021.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000420-05.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: ADEMARIO PEREIRA RECLAMADO: VERDALL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c695d4e proferida nos autos. SENTENÇA INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH (2ª rda), por meio da manifestação com ID 5727806, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID af44109, elaborados pelo reclamante. Notificado, o impugnado, ADEMARIO PEREIRA, apresentou manifestação com ID 17ab7f3. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A reclamada aponta inclusão indevida da contribuição previdenciária cota patronal nos cálculos impugnados, alegando isenção fiscal por se tratar de entidade beneficente de assistência social. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS - A reclamada alega que o cálculo não abate os valores já quitados pela reclamada sob o mesmo título, gerando duplicidade e enriquecimento sem causa. BASE DE CÁLCULO PARA HORAS EXTRAS - A reclamada alega que a base de cálculo utilizada para as horas extras não contempla todas as parcelas salariais, como a gratificação de função, subavaliando o valor das horas extras e seus reflexos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - A reclamada alega que os cálculos aplicam índices de correção monetária e juros de forma cumulativa, em desacordo com o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59. Em contestação, o impugnado aduz, preliminarmente, que a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que viola o art. 879, § 2º da CLT, porque não foram fornecidos os cálculos para comprovar os itens e valores objeto de discordância. Vejamos Reza o art. 879, § 2º da CLT: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. (grifamos). A regra do dispositivo retromencionado, prevê que para o conhecimento da impugnação aos cálculos é necessária a delimitação da matéria impugnada com a indicação dos itens e valores controvertidos, o que não foi observado no presente caso. A impugnante não anexou à sua impugnação, os cálculos com os valores que entende devidos, limitando-se a questionar os pontos acima mencionados. Como dito, não é possível admitir-se impugnação genérica, uma vez que cabe ao demandado demonstrar, pormenorizadamente, os erros de cálculo que constam da conta impugnada, bem como a indicação do valor correto a ser executado. Precluiu, desta forma, a possibilidade de impugnação da conta, não podendo ser reaberta a discussão, ante a não apresentação dos valores devidos, na forma prevista no § 2º, do art. 879, da CLT. Vale ressaltar que, além da previsão legal, a impugnante foi advertida da penalidade via despacho com ID c1aa698. Rejeito. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta por INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH (2ª rda), tudo na forma da fundamentação supra, parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo o quantum debeatur em R$402.622,34, conforme cálculos com ID. af44109, atualizados até 31/08/2025, que também integram a presente decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. MANUELA…
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