Processo 0000420-10.2024.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000420-10.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ANTONIO VALDENEZ SILVA NERI E OUTROS (5) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba3db1 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, sob o ID. 65f9d6f, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelos reclamantes sob os IDs f06c0fa (ANTONIO VALDENEZ SILVA NERI), 86b96ed (CRISTIANE CANTO PINTO ARAÚJO), 2284ee7 (JOSE CLAUDIO FREITAS DE SOUZA), 3a0c690 (KACIANE ALVES MOREIRA), ba86e03 (PAULO PEREIRA MARAES) e cedeeb8 (RAFAEL ASSIS BATISTA), afirmando que os valores apurados refletem fielmente o comando sentencial, sem divergência quanto ao principal, juros e correção monetária. Todavia, sustenta que a execução deve observar o regime constitucional dos precatórios, sob o argumento de que seria empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Requer, assim, que seja vedada a adoção de atos constritivos, inclusive penhora e bloqueio de valores, com submissão da execução ao rito de precatório/RPV. Sem razão. Conforme já decidido no acórdão de ID. 77a57a2, proferido pelo e. TRT da 11ª Região, restou expressamente consignado que a reclamada, embora empresa pública federal, submete-se ao regime jurídico previsto no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, não fazendo jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Regional consignou que: “A Infraero foi instituída por lei sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado, e deve receber o mesmo tratamento das demais empresas públicas.” O acórdão ainda registrou expressamente a impossibilidade de extensão à reclamada das prerrogativas relativas à execução por precatório, mantendo a submissão da empresa ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, inexistindo qualquer fato novo apto a modificar o entendimento já firmado nos autos, rejeito o pedido da reclamada de submissão da presente execução ao regime de precatórios. Registre-se que os reclamantes WARNER MOURA CAVALCANTE, LUCIANO RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO TADEU TEIXEIRA DA SILVA tiveram seus pedidos extintos com resolução do mérito, em razão da quitação total do contrato de trabalho, conforme expressamente consignado na sentença de ID. 3b015a2; Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos reclamantes sob os IDs f06c0fa (ANTONIO VALDENEZ SILVA NERI: R$ 36.258,33), 86b96ed (CRISTIANE CANTO PINTO ARAÚJO: R$ 21.445,62), 2284ee7 (JOSE CLAUDIO FREITAS DE SOUZA: R$ 78.329,85), 3a0c690 (KACIANE ALVES MOREIRA: R$ 9.592,19), ba86e03 (PAULO PEREIRA MARAES: R$ 203.791,23) e cedeeb8 (RAFAEL ASSIS BATISTA: R$ 35.939,78), perfazendo o montante total de R$ 385.357,00. DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor total de R$385.357,00. II - havendo o pagamento do crédito do(a) reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) reclamante para receber o seu crédito líquido;…
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